Conselho Comunitário dos Moradores dos Loteamentos Jardim Anchieta e Flor da Ilha
Fundado em 1º de Julho de 1982
CAPITULO I — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º – O Conselho Comunitário dos Moradores dos Loteamentos Jardim Anchieta e Flor da Ilha, constituído em 1º de julho de 1982, doravante denominado “CONFIA”, é uma entidade civil de caráter social, assistencial, cultural, educacional, filantrópica e esportiva, sem fins econômicos, políticos ou religiosos, de utilidade pública, e se regerá pelo presente estatuto, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
Art. 2º - O CONFIA tem sede e foro no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, e endereço na rua Governador Vitória Régia S/N, com abrangência em todas as ruas e quadras dos Loteamentos Jardim Anchieta e Flor da Ilha.
Art. 3º – O prazo de duração do CONFIA é de tempo indeterminado.
CAPITULO II — DOS OBJETIVOS
Art. 4º – O CONFIA tem por objetivo desenvolver as seguintes atividades:
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dinamizar as ações da comunidade de sua abrangência, visando à confraternização mútua e ao progresso dos associados e seus dependentes;
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Promover a preservação dos valores inerentes aos loteamentos Jardim Anchieta e Flor da Ilha, enquanto loteamentos zoneados como Área Residencial Exclusiva.
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promover atividades culturais, esportivas, beneficentes, assistenciais, filantrópicas e outras atividades afins;
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realizar atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
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buscar o estreitamento das relações com os órgãos oficiais do município de Florianópolis, visando a compreensão mútua;
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promover atividades de intercâmbio municipal, principalmente nas áreas da cultura, esportes, pesquisas e meio ambiente;
CAPITULO III — DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º – O Quadro Social do CONFIA é constituído por um número ilimitado de associados, sem distinção de qualquer natureza, denominados moradores proprietários.
Parágrafo primeiro: A Diretoria poderá conceder o título de membro honorífico do CONFIA àquelas pessoas físicas, integrantes ou não do quadro social, que tenham prestado relevantes serviços a ele.
Parágrafo segundo: Os representantes de outros conselhos comunitários ou associações de moradores, indicados pelas respectivas diretorias, poderão participar das atividades internas, na condição de convidados especiais.
Parágrafo terceiro: Os associados representam a Assembléia Geral, podendo concorrer aos cargos eletivos como membros do Conselho Fiscal, e Diretoria Executiva.
CAPITULO IV — DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 6º – São direitos comuns a todos os associados que estejam quites com suas obrigações sociais e que não estejam sofrendo qualquer espécie de restrição para o pleno gozo deles:
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freqüentar a sede social e participar de todas as promoções e atividades do CONFIA;
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encaminhar propostas ou sugestões ao Conselho Fiscal ou à Diretoria Executiva;
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utilizar-se, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, de todos os espaços, bem como dos equipamentos e serviços mantidos pelo CONFIA;
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participar como membro do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, opinando e votando nas deliberações e demais reuniões abertas;
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subscrever, juntamente com outros associados, petições para convocação de Assembléias Gerais;
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solicitar esclarecimentos à Diretoria sobre quaisquer atividades do CONFIA, especialmente sobre as que envolvem movimentação patrimonial;
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integrar quaisquer comissões e grupos de estudos para os quais tenham sido designados pela Diretoria Executiva;
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receber boletins informativos do CONFIA;
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usar o acervo bibliotecário e outras informações existentes na secretaria do CONFIA para a elaboração de pesquisas e outros trabalhos;
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indicar candidatos para associado honorário;
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requerer afastamento e/ou desligamento do quadro social;
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recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal.
Art. 7º – São deveres dos Associados:
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cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Interno, bem como as deliberações e determinações da Assembléia Geral ou de outras para as quais tenham sido convocados;
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zelar pelo patrimônio moral e material do CONFIA;
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empenhar-se para que os fins do CONFIA possam ser alcançados;
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colaborar, em todos os sentidos, com as Comissões constituídas para executar atividades desenvolvidas pelo CONFIA;
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pagar pontualmente as contribuições associativas fixadas pela Diretoria Executiva;
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comparecer por às eleições e exercer o direito de voto;
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indenizar, compensar, restituir, ressarcir eventuais danos que venha causar ao patrimônio do CONFIA.
Parágrafo único: Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo CONFIA perante terceiros.
Art. 8 – Poderá sofrer penalidade o associado que se conduzir de modo prejudicial ao bom nome do CONFIA, praticar atos lesivos aos interesses deste, ou provocar discórdia no grupo conforme indicado abaixo:
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advertência por escrito;
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suspensão por trinta (30) dias;
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desligamento do quadro social por motivo grave, em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à assembléia geral especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo único: Para as penalidades b e c, uma Comissão de Sindicância deverá oferecer ao associado amplas condições de defesa, cabendo recurso num prazo de dez (10) dias, a partir da data de suspensão ou desligamento.
CAPITULO V — DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 9 - Os associados poderão ser admitidos ou demitidos da seguinte forma:
a) Admissão – Os candidatos poderão encaminhar seus pedidos à secretaria do CONFIA, através de comunicação eletrônica, subscrição, ou através de representante associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
b) Demissão - O associado que optar pela demissão do quadro social, deverá comunicar sua decisão por escrito e encaminhar para à secretaria.
CAPITULO VI — DOS ÓRGÃOS DE PODERES DO CONFIA
Art. 10 – O CONFIA será administrada pelos seguintes órgãos de poderes:
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Assembléia Geral;
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Diretoria Executiva;
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Conselho Fiscal;
CAPITULO VII — DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
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eleger os administradores;
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destituir os administradores;
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aprovar as contas;
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alterar o estatuto.
Art. 12 – a Assembléia Geral é o órgão máximo da administração do CONFIA dentro dos limites da lei e deste Estatuto; suas deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único: A Assembléia Geral se reunirá ordinária ou extraordinariamente.
Art. 13 – A Assembléia Geral será convocada ordinariamente pelo Presidente ou por um quinto (1/5) dos associados, mediante edital de convocação através de boletim, carta registrada ou carta eletrônica com antecedência de dez (10) dias.
Art. 14 – A instalação da Assembléia Geral ordinária dar-se-á em primeira (1ª) convocação com a presença de maioria absoluta de seus membros titulares, e em segunda (2ª) convocação, trinta (30) minutos após, com a presença de qualquer número, podendo deliberar somente sobre assuntos especificados no Edital de Convocação.
Parágrafo primeiro: As deliberações da Assembléia Geral ordinária serão tomadas pela maioria dos votos, que podem ser dados por forma simbólica, nominativa, ou secreta, conforme a assembléia estabelecer para cada caso, cabendo ao presidente da sessão o voto de desempate.
Parágrafo segundo: Nos casos de alteração do Estatuto e destituição de administradores, excepcionalmente, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil
vigente, exigir-se-á para a instalação da Assembléia Geral em primeira (1ª) convocação o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira (1ª) convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Art. 15 – A Assembléia deverá indicar, entre os presentes, o Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos, sendo que a escolha não deve cair na pessoa do Presidente da Entidade.
Parágrafo único: Cabe ao Presidente da Mesa indicar o Secretário, o qual deverá lavrar a competente ata em livro próprio.
Art. 16 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada de dois (2) em dois (2) anos, com trinta (30) dias de antecedência do Ano Fiscal, e terá como competência:
a) examinar e votar o Relatório de Atividades e o Balanço apresentados pela Diretoria Executiva;
b) examinar e aprovar o plano de Atividades e o Orçamento;
c) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
d) deliberar sobre outros assuntos constantes na ordem do dia.
Parágrafo único: No mês de abril de cada ano, o Conselho Fiscal se reunirá para examinar a prestação de contas, o relatório anual e o balanço geral de cada exercício.
Art. 17 – A Assembléia Geral Extraordinária será realizada tantas quantas forem vezes necessárias e poderá ser convocada:
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pela Diretoria Executiva, quando esta julgar necessária;
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pelo Conselho Fiscal, quando este constatar irregularidade na vida administrativa;
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pelos associados em número superior a um quinto (1/5) do quadro associativo;
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quando a Diretoria Executiva renunciar coletivamente, o Conselho Fiscal convocará a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único: Nos casos previstos nas alíneas a, b e c deste artigo, se o Presidente não efetuar a convocação dentro de dez (10) dias, quaisquer das pessoas que a pleitearam poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária.
CAPITULO VIII — DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18 – O CONFIA será administrado por uma Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, e será composta pelos seguintes Diretores: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 19 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos para mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
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representar o CONFIA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
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convocar e presidir às reuniões da Diretoria Executiva;
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assinar cheques e outros documentos de movimentação financeira em conjunto com o Tesoureiro;
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assinar correspondências e os documentos oficiais do CONFIA;
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dirigir globalmente as atividades do CONFIA;
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decidir as questões de urgência, submetendo sua decisão aos demais membros da Diretoria Executiva;
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providenciar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e administrar o patrimônio do CONFIA, de acordo com as resoluções da Assembléia Geral.
Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas funções, bem como substituí-lo em caso de impedimento ou de sua ausência.
Art. 22 - Compete ao Secretário:
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lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
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elaborar o relatório de atividades e o plano de atividades a serem apresentados à Assembléia Geral;
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organizar e manter atualizado o registro dos associados
Art. 23 – Compete ao Tesoureiro:
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administrar as receitas da Federação e realizar as despesas autorizadas;
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assinar cheques e outros documentos de movimentação financeira em conjunto com o Presidente, e na sua ausência ou impedimento, com o Vice-Presidente;
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manter sob sua guarda os títulos e documentos da entidade;
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elaborar balancete mensal a ser apresentado à reunião da Diretoria Executiva para aprovação do Conselho Fiscal;
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apresentar o balanço anual e o orçamento de receitas e despesas a serem submetidos à Assembléia Geral.
Art. 24 – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário e, em princípio, pelo menos uma vez por mês.
Art. 25 – Na reunião da Diretoria Executiva exigir-se-á a presença de, pelo menos, dois terços (2/3) de seus membros, não podendo deliberar com somente a metade dos Diretores.
Art. 26 – Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, o seu preenchimento dar-se-á da seguinte maneira:
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se a vaga ocorrer no cargo de Presidente, a mesma será preenchida pelo Vice-Presidente;
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se a vaga ocorrer em algum outro cargo, a mesma será preenchida por indicação da Diretoria Executiva com a aprovação do Conselho Fiscal
CAPITULO IX — DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 – O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros efetivos e três (03) membros suplentes eleitos na Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único: O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal é de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:
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fiscalizar as atividades e a gestão financeira do CONFIA;
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dar parecer sobre o balanço e o orçamento a serem submetidos à Assembléia Geral.
CAPITULO XI — DAS ELEIÇÕES
Art. 29 – As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão realizadas a cada dois (02) anos, em Assembléia Geral Ordinária, conforme o artigo décimo sexto (16º) alínea c.
Art. 30 – A nominata contendo os nomes dos candidatos para Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e membros do Conselho Fiscal deverá ser registrada na Secretaria da Associação até cinco (05) dias antes das eleições.
Parágrafo único: Os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente em um prazo de trinta (30) dias.
Art. 31- São elegíveis para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal somente os sócios contribuintes e seus respectivos cônjuges, admitidos por período superior a seis (06) meses antes das eleições, e que estejam quites com a tesouraria.
Parágrafo Único: Não haverá voto por procuração.
Art. 32 – A Assembléia nomeará uma Comissão Especial para conduzir as eleições.
Art. 33 – O sistema de votação pode ser realizado por forma simbólica, nominativa, ou secreta, conforme a Assembléia adotar em cada caso, cabendo ao Presidente da sessão o voto de desempate.
Art. 34 - Terminada a votação, a Comissão Especial procederá ao escrutínio, declarando eleitos os que tiverem obtido a maioria de sufrágios.
Art. 35 – A Ata das eleições será lavrada pelo Secretário, escolhido pelo Presidente da Comissão Especial.
CAPITULO XII — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36 – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
CAPITULO XIII — DA MANUTENÇÃO E DO PATRIMÔNIO
Art. 37 – Constituem-se receitas do CONFIA:
I - Ordinárias
a) contribuições recebidas dos associados;
b) a renda patrimonial.
II - Extraordinárias
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contribuições voluntárias;
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as subvenções e dotações orçamentárias;
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contribuições especiais.
Art. 38 – As despesas do CONFIA serão constituídas de encargos de funcionamento e manutenção.
Art. 39 – O CONFIA poderá criar fundos de fins especiais, mediante indicação da Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Os resultados desses fundos serão destinados aos fins previstos no respectivo regimento interno.
Art. 40 – O patrimônio do CONFIA é constituído por:
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bens móveis e imóveis;
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legados e doações;
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quaisquer bens e valores adventícios.
Parágrafo Único: Os bens imóveis não podem ser alienados ou onerados sem autorização específica da Assembléia Geral.
CAPITULO XIV — DA DISSOLUÇÃO
Art. 41 – Para dissolução do CONFIA, a Assembléia Geral Extraordinária, na forma do artigo dezoito (18) deste Estatuto, exigirá a presença de dois terços (2/3) dos associados.
Parágrafo Único: Aprovada a dissolução, a mesma assembléia Geral nomeará uma Comissão Liquidante, composta de três (03) associados, a qual se encarregará de promover a liquidação, do ativo e passivo, praticando os demais atos necessários.
Art. 42 – Uma vez dissolvido o CONFIA nos termos do artigo anterior, será feita a liquidação dos ativos e passivos; e o patrimônio remanescente, se houver, será rateado proporcionalmente entre os associados elencados conforme o artigo sexto (6º), ou será destinado a entidade pública, assistencial, municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
CAPITULO XV — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – Visando ao bom cumprimento do presente Estatuto, mediante proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Fiscal, deverão ser elaborados Regimentos Internos da Diretoria Executiva, dos Departamentos e Comissões, da Comissão Eleitoral, do Conselho Fiscal, bem como das Assembléias Gerais.
Art. 44 – Os Diretores, Conselheiros e Associados do CONFIA não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.
Art. 45 – Fica vedada a distribuição de resultados de qualquer natureza a Diretores, Conselheiros Sócios ou Doadores.
Art. 46 – O presente Estatuto é reformável parcial ou integralmente, mediante deliberação da Assembléia Geral, passando a alteração a vigorar imediatamente.
Art. 47 – Após a eleição, os membros da Diretoria Executiva que não forem reeleitos deverão ultimar a passagem dos documentos relativos aos respectivos cargos aos seus sucessores no prazo máximo de trinta (30) dias.
O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral realizada no dia 18/12/2008, na sede social do CONFIA, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2009
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Alzira Tenfen Silva
Presidenta
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Draª Cátia Cristine Kenpf Zanotto
Advogada – OAB/SC – Nº 22.300
(Lei 10.406/2002 e 11.127, em vigor a partir de 11/03/03 – Novo Código Civil Brasileiro)